domingo, 25 de novembro de 2012

A verdade sobre o Regimento da Assembleia de Freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo


Na sequência do processo de aprovação do Regimento da Assembleia de Freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, a 22 de Maio, que embora tenha decorrido dentro da mais estrita legalidade e tenha culminado com a aprovação do documento em sede de assembleia por uma maioria de 8 votos a favor e 4 votos contra, entenderam o Senhor Presidente da Junta de Freguesia e o Senhor Presidente da Assembleia, à revelia dos restantes membros da Assembleia, enviar, a 5 de Junho, para a Procuradoria-Geral da República o Regimento aprovado, para verificação da legalidade de algumas das opções nele tomadas, dando conhecimento de tal envio apenas a 26 de Setembro aos membros da Assembleia de Freguesia, sem no entanto enviar o texto de tal pedido, mas apenas os comprovativos dos CTT.

Acontece que, até à passada terça-feira dia 20 de Novembro, dia da realização de uma Assembleia de Freguesia Extraordinária, nem o Presidente da Junta, nem o Presidente da Assembleia se dignaram dar conhecimento aos restantes membros da Assembleia do estado do referido processo, dando mais uma vez nota da sua atitude antidemocrática e de total desrespeito, a que ambos nos têm tentado habituar. 

No entanto, desta vez a atitude antidemocrática e de total desrespeito pela lei foi ainda mais longe, porquanto não só iniciaram o processo de verificação de legalidade do Regimento sem o conhecimento dos restantes membros da Assembleia, como depois de receberem a 1 de Outubro um despacho da Magistrada do Ministério Público, dele também não deram conhecimento aos restantes membros, como ainda permitiram a publicação de comunicados, pelo menos desde 7 de Outubro, tanto nas paredes da Freguesia como no seu sítio electrónico, com afirmações totalmente falsas.

Foi aliás no seguimento de um desses comunicados publicitados nas portas e paredes da Freguesia, no qual se alega que “CDU, PSD e IOMAF estão a ser investigados pelo Ministério Público por terem aprovado um regimento cheio de ilegalidades, que tinha em vista bloquear a Junta de Freguesia e que estes eleitos teriam que prestar depoimentos adicionais ao Ministério público” e porque estávamos totalmente convictos de que nada do que foi previsto no Regimento é ilegal, que decidimos encetar, a 15 de Outubro, todos os meios disponíveis no sentido de saber o que, de facto, foi considerado pelo Ministério Público em relação ao Regimento. 

E conseguimos apurar que o processo se encontra nos serviços do Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, cuja Magistrada do Ministério Público por ele responsável nos notificou, em 5 de Novembro, para o devido esclarecimento do seu Despacho exarado em 24.09.2012

Depois de devidamente analisado tal Despacho, e conforme já se esperava, nada do que nos acusam nos comunicados veiculados se verifica. Aliás, e como já esperava, as principais críticas apresentadas pelo Presidente da Junta e pelo Presidente da Assembleia foram totalmente afastadas, recebendo mesmo elogios por parte da Digníssima Magistrada do Ministério Público.

Desde logo, e no que se refere à limitação de realização de assembleias em determinados dias prevista no artigo 16.º do Regimento, entendeu o Ministério Público que o mesmo não merece qualquer censura e ainda refere que “ao estipular as 21H00 para o início das reuniões, em dias úteis, está a permitir a intervenção de cidadãos que trabalham em horário diurno, e que são a maioria”. 

Já no que se refere à votação de propostas na generalidade e na especialidade, prevista no artigo 26.º do Regimento, entendeu o Ministério Público que “tais preceitos não violam quaisquer normas ou princípios legais”, assim como em relação ao artigo 38.º/3 em relação ao qual o Ministério Público concluiu que “não se verifica fundamento para impugnar tal norma”. 

Por fim, e apenas em relação aos artigos 41.º e 57.º do Regimento, é que o Ministério Público entendeu que os mesmos poderão não estar em conformidade com a lei.

E isto porque, nos termos do artigo 41.º se prevê a possibilidade de criação de delegações, comissões ou grupos de trabalho com o objectivo de estudar problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, prevendo-se que a comparência dos membros dessas estruturas nas reuniões dá direito a senha de presença. Ora, considera o Ministério Público que, não podendo considerar-se os membros daquelas estruturas como eleitos locais, não pode ser atribuída senha de presença. 

Ora cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho  “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”, pelo que resulta claro que sempre que os membros da assembleia compareçam e participem numa comissão têm direito, sim, a uma senha de presença. 

Já no que se refere ao artigo 57.º do Regimento, nos termos do qual se determina que “caberá à mesa da Assembleia de Freguesia a interpretação e integração das lacuna do presente regimento, com recurso para o plenário da Assembleia”, sendo que o Ministério Público entende que “por força do princípio da legalidade, a interpretação e integração das lacunas tem, obrigatoriamente, de ser feita em conformidade com a lei e fins que esta pretende atingir, nos termos dos artºs 9.º e 10.º do Código Civil”, pelo que parece resultar que o artigo deverá limitar a interpretação e a integração das lacunas aos termos da lei.

No entanto convém ter em conta que nos termos do artigo 10.º-A/b) da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro  estabelece-se que compete à mesa, “deliberar sobre as questões de interpretação de integração de lacunas do regimento”, pelo que também neste caso estamos convictos da legalidade do conteúdo do artigo 57º, ainda que se possa tornar mais explicito.

Por tudo o que vem sendo exposto, uma conclusão resulta clara: nenhuma das ilegalidades publicitadas pelo Presidente da Junta – a dos artigos 16º, 26º, 38º e 41º – se verifica e as alegadas ilegalidades que foram apontadas pelo Ministério Público ou não se verificam ou são facilmente corrigidas e não têm as implicações anunciadas pelo Presidente da Junta.

Ou seja, mais uma vez, o Presidente da Junta mentiu, agiu à revelia da lei e dos órgãos autárquicos, legitimamente eleitos. 

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