Na sequência do processo de aprovação do Regimento da Assembleia de Freguesia da Cruz Quebrada-Dafundo, a 22 de Maio, que embora tenha decorrido dentro da mais estrita legalidade e tenha culminado com a aprovação do documento em sede de assembleia por uma maioria de 8 votos a favor e 4 votos contra, entenderam o Senhor Presidente da Junta de Freguesia e o Senhor Presidente da Assembleia, à revelia dos restantes membros da Assembleia, enviar, a 5 de Junho, para a Procuradoria-Geral da República o Regimento aprovado, para verificação da legalidade de algumas das opções nele tomadas, dando conhecimento de tal envio apenas a 26 de Setembro aos membros da Assembleia de Freguesia, sem no entanto enviar o texto de tal pedido, mas apenas os comprovativos dos CTT.
Acontece que, até à passada terça-feira dia 20 de Novembro, dia da realização de uma Assembleia de Freguesia Extraordinária, nem o Presidente da Junta, nem o Presidente da Assembleia se dignaram dar conhecimento aos restantes membros da Assembleia do estado do referido processo, dando mais uma vez nota da sua atitude antidemocrática e de total desrespeito, a que ambos nos têm tentado habituar.
No entanto, desta vez a atitude antidemocrática e de total desrespeito pela lei foi ainda mais longe, porquanto não só iniciaram o processo de verificação de legalidade do Regimento sem o conhecimento dos restantes membros da Assembleia, como depois de receberem a 1 de Outubro um despacho da Magistrada do Ministério Público, dele também não deram conhecimento aos restantes membros, como ainda permitiram a publicação de comunicados, pelo menos desde 7 de Outubro, tanto nas paredes da Freguesia como no seu sítio electrónico, com afirmações totalmente falsas.
Foi aliás no seguimento de um desses comunicados publicitados nas portas e paredes da Freguesia, no qual se alega que “CDU, PSD e IOMAF estão a ser investigados pelo Ministério Público por terem aprovado um regimento cheio de ilegalidades, que tinha em vista bloquear a Junta de Freguesia e que estes eleitos teriam que prestar depoimentos adicionais ao Ministério público” e porque estávamos totalmente convictos de que nada do que foi previsto no Regimento é ilegal, que decidimos encetar, a 15 de Outubro, todos os meios disponíveis no sentido de saber o que, de facto, foi considerado pelo Ministério Público em relação ao Regimento.
Depois de devidamente analisado tal Despacho, e conforme já se esperava, nada do que nos acusam nos comunicados veiculados se verifica. Aliás, e como já esperava, as principais críticas apresentadas pelo Presidente da Junta e pelo Presidente da Assembleia foram totalmente afastadas, recebendo mesmo elogios por parte da Digníssima Magistrada do Ministério Público.
Desde logo, e no que se refere à limitação de realização de assembleias em determinados dias prevista no artigo 16.º do Regimento, entendeu o Ministério Público que o mesmo não merece qualquer censura e ainda refere que “ao estipular as 21H00 para o início das reuniões, em dias úteis, está a permitir a intervenção de cidadãos que trabalham em horário diurno, e que são a maioria”.
Já no que se refere à votação de propostas na generalidade e na especialidade, prevista no artigo 26.º do Regimento, entendeu o Ministério Público que “tais preceitos não violam quaisquer normas ou princípios legais”, assim como em relação ao artigo 38.º/3 em relação ao qual o Ministério Público concluiu que “não se verifica fundamento para impugnar tal norma”.
Por fim, e apenas em relação aos artigos 41.º e 57.º do Regimento, é que o Ministério Público entendeu que os mesmos poderão não estar em conformidade com a lei.
E isto porque, nos termos do artigo 41.º se prevê a possibilidade de criação de delegações, comissões ou grupos de trabalho com o objectivo de estudar problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, prevendo-se que a comparência dos membros dessas estruturas nas reuniões dá direito a senha de presença. Ora, considera o Ministério Público que, não podendo considerar-se os membros daquelas estruturas como eleitos locais, não pode ser atribuída senha de presença.
Ora cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 10.º/1 do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de Junho “Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem”, pelo que resulta claro que sempre que os membros da assembleia compareçam e participem numa comissão têm direito, sim, a uma senha de presença.
Já no que se refere ao artigo 57.º do Regimento, nos termos do qual se determina que “caberá à mesa da Assembleia de Freguesia a interpretação e integração das lacuna do presente regimento, com recurso para o plenário da Assembleia”, sendo que o Ministério Público entende que “por força do princípio da legalidade, a interpretação e integração das lacunas tem, obrigatoriamente, de ser feita em conformidade com a lei e fins que esta pretende atingir, nos termos dos artºs 9.º e 10.º do Código Civil”, pelo que parece resultar que o artigo deverá limitar a interpretação e a integração das lacunas aos termos da lei.
Por tudo o que vem sendo exposto, uma conclusão resulta clara: nenhuma das ilegalidades publicitadas pelo Presidente da Junta – a dos artigos 16º, 26º, 38º e 41º – se verifica e as alegadas ilegalidades que foram apontadas pelo Ministério Público ou não se verificam ou são facilmente corrigidas e não têm as implicações anunciadas pelo Presidente da Junta.
Ou seja, mais uma vez, o Presidente da Junta mentiu, agiu à revelia da lei e dos órgãos autárquicos, legitimamente eleitos.